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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.875

Intempestividade: justa causa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO PORTAL ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 223, § 1º, E 272, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal estadual que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

2. Fato relevante. Decisão agravada publicada em 27.04.2026 (DJe). Prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 258 do RISTJ, iniciado em 28.04.2026 e encerrado em 04.05.2026. Interposição do Agravo Regimental em 06.05.2026. Alegação de justa causa pela defesa em razão de ausência de cadastro da patrona no portal eletrônico do STJ.

3. Decisões anteriores e óbices. Inadmissão do Recurso Especial na origem por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 518 do STJ. Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por impugnação genérica, com aplicação da Súmula 182/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos ou, subsidiariamente, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do Agravo Regimental pode ser superada por justa causa fundada na ausência de cadastramento da advogada no portal eletrônico do STJ, à luz do art. 223, § 1º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a "legítima expectativa" de comunicação eletrônica prevista no art. 272, § 1º, do CPC/2015 alcança advogado não previamente cadastrado no sistema do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo de 5 dias úteis para Agravo Regimental, previsto no art. 258 do RISTJ, iniciou-se com a publicação no DJe e encerrou-se em 04.05.2026; a interposição em 06.05.2026 configura intempestividade.

7. A justa causa exige evento externo, alheio à vontade da parte e do patrono, que impossibilite objetivamente a prática do ato; a ausência de cadastro no portal eletrônico é ônus do advogado e não se confunde com falha do sistema judiciário. 8. O art. 223, § 1º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, não ampara a parte quando inexistente impedimento externo decorrente de falha do sistema ou informação oficial equivocada. 9. A "legítima expectativa" de comunicação eletrônica do art. 272, § 1º, do CPC/2015 pressupõe prévio cadastramento; quem não se cadastra não pode alegar frustração quanto ao meio que voluntariamente deixou de habilitar. 10. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas, inclusive a preliminar de justa causa, diante do não conhecimento do Agravo Regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 223, § 1º; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 272, § 1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, caput, e art. 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 223, § 1º; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 272, § 1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, caput, e art. 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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