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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.264.435

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado por reeducando em gozo de livramento condicional.

2. O agravante sustenta que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena privativa de liberdade e que os institutos são autônomos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o pleito de progressão ao regime aberto resta prejudicado quando ao reeducando já foi deferido o benefício do livramento condicional, por constituir medida mais favorável, e se os precedentes indicados pelo agravante infirmam essa conclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou cognição no sentido de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto quando ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável, ante a ausência de interesse jurídico atual.

5. O interesse na progressão de regime, enquanto vigente o livramento condicional sem causa de revogação, apresenta-se como meramente hipotético e contingente, insuficiente para legitimar o processamento do pedido.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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