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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.109

Lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica
  • Condenação fundada em provas produzidas sob o crivo do contraditório
  • Porte ilegal de munição
  • Guia de tráfego
  • Desvio de finalidade reconhecido pelas instâncias ordinárias
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A SUFICIÊNCIA E A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CAC. GUIA DE TRÁFEGO. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas produzidas sob o crivo do contraditório, para fins de reconhecimento de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, demanda o reexame da valoração conferida ao conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Inaplicável o precedente relativo à impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais quando o acórdão recorrido registra a existência de provas produzidas em juízo e submetidas ao contraditório judicial.

3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de elementos colhidos na fase investigativa para a formação da convicção judicial quando corroborados por outras provas regularmente produzidas durante a instrução processual.

4. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da configuração do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, fundada no reconhecimento de desvio de finalidade da guia de tráfego e de transporte realizado em desacordo com os limites da autorização concedida ao CAC, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento constituem crimes de perigo abstrato, sendo pacífico o entendimento de que a autorização conferida ao CAC não se equipara ao porte de arma de fogo e deve ser observada nos estritos limites regulamentares.

6. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial se limitam a alegações genéricas de automaticidade da reincidência e de desproporcionalidade da exasperação, sem impugnação específica dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.

7. Ainda que superado o óbice processual, não há ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência no patamar de 1/6, fração ordinariamente adotada pela jurisprudência desta Corte.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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