STJAgRg no HC 1.115.368
Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Ordem de ofício inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa. Trânsito em julgado em 07/03/2025, conforme consulta a sistema processual. Impetração de habeas corpus objetivando fixar regime inicial semiaberto, sem alteração do quantum da pena. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido. No regimental, o agravante requer o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, com o objetivo de fixar regime inicial mais brando; e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de ofício na ausência de ilegalidade flagrante, como meio de superar a inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para desconstituir coisa julgada, em alinhamento com a competência constitucional para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e). 6. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a via do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para burlar regras de competência; mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CP, art. 70.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.