TSTAg-AIRR 0010455-82.2022.5.15.0075
Posterior juntada nos autos corretos após o prazo recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Posterior juntada nos autos corretos após o prazo recursal
- Erro imputável à parte
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PROTOCOLIZADA EM AUTOS DIVERSOS. POSTERIOR JUNTADA NOS AUTOS CORRETOS APÓS O PRAZO RECURSAL. ERRO IMPUTÁVEL À PARTE. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista foi publicada em 17/4/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 22/4/2026, com termo final em 4/5/2026, consideradas as suspensões de prazo nos dias 20/4/2026 e 21/04/2026 (ponto facultativo e feriado nacional). O agravante apresentou a petição de agravo interno em 4/5/2026, em processo diverso daquele a que se destinava o recurso. A regularização mediante novo protocolo nos autos corretos somente ocorreu em 13/5/2026, quando já esgotado o prazo legal. O protocolo tempestivo em autos estranhos à demanda não aproveita à parte, porquanto compete ao recorrente zelar pela correta identificação e destinação da peça processual. Precedentes. Desse modo, ausente demonstração de indisponibilidade do sistema eletrônico ou de circunstância alheia à vontade da parte que pudesse justificar o equívoco, a posterior juntada do recurso nos autos próprios não afasta a intempestividade. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator