STJAgRg no AREsp 3.161.077
Roubo majorado: negativa de seguimento na origem por conformidade com recurso repetitivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Cabimento do agravo interno na origem
- Fungibilidade inaplicável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM POR CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a inadmissão na origem ocorreu em razão da conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese que demanda o manejo de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a fungibilidade recursal para conhecer do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em repetitivo, em detrimento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) saber se é possível examinar o mérito penal relativo às atenuantes e à Súmula nº 231 do STJ, apesar do óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese firmada em recurso repetitivo deve ser impugnada por agravo interno na origem, sendo inadequado o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade na vigência do CPC/2015.
4. A alegação de violação ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 não é passível de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, fica prejudicado o exame do mérito penal referente às atenuantes e à Súmula nº 231 do STJ, por ausência de instrumento processualmente adequado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.