STJAgRg no AREsp 2.871.706
Impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ, e na necessidade de revolvimento fático-probatório quanto às teses deduzidas, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial estava devidamente fundamentado e que as questões suscitadas eram de natureza estritamente jurídica ou de revaloração, prescindindo do reexame de provas. Sustentou a atipicidade da conduta, a inexigibilidade de conduta diversa, a aplicação de atenuantes e a fixação de regime inicial aberto, invocando a Súmula 440/STJ.
3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, com destaque para a incidência das Súmulas 182 e 7/STJ e a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 182 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante não refutou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. A decisão agravada destacou que a análise das teses recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a desnecessidade de reanálise probatória, sem demonstrar, na espécie, a prescindibilidade do reexame de provas.
7. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade resulta na aplicação do impedimento contido na Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A análise de questões que demandam reexame de provas é vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182 e 7/STJ; Código Penal, arts. 65, III, "d", 66 e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A análise de questões que demandam reexame de provas é vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.