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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000732-12.2024.5.06.0013

Extinção do contrato de trabalho: empregado público aposentado pelo rgps antes da EC nº 103/2019

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Extinção do contrato de trabalho
  • Empregado público aposentado pelo rgps antes da EC nº 103/2019
  • Implemento da idade de 75 anos
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS ANTES DA EC Nº 103/2019. IMPLEMENTO DA IDADE DE 75 ANOS. INCIDÊNCIA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO CAUSA CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA E SUPERVENIENTE DE RUPTURA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 201, §16 da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS ANTES DA EC Nº 103/2019. IMPLEMENTO DA IDADE DE 75 ANOS. INCIDÊNCIA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO CAUSA CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA E SUPERVENIENTE DE RUPTURA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de extinção do contrato de trabalho de empregado público, aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em decorrência do implemento posterior do limite etário constitucional. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou nula a dispensa do empregado público por aposentadoria compulsória, sob o fundamento de que a norma constitucional carece de regulamentação por lei específica, determinando a reintegração ao emprego com pagamento de verbas salariais e inversão da sucumbência. III. A regra de salvaguarda da EC nº 103/2019, o art. 6º, não garante permanência vitalícia no emprego público, sendo o atingimento da idade de 75 anos causa autônoma e válida para a extinção do vínculo, nos termos dos arts. 40, § 1º, II, e 201, § 16, da Constituição Federal. IV. A interpretação sistemática dos arts. 201, § 16, e 40, § 1º, II, da Constituição Federal, em conjunto com a Lei Complementar nº 152/2015, revela que a idade limite de 75 anos para a aposentadoria compulsória passou a alcançar também os empregados públicos. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 201, §16 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, julgar improcedentes os pedidos da parte reclamante. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estipulado em sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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