STJAgRg no HC 860.343
Busca domiciliar sem mandado judicial: fundada suspeita
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Fundada suspeita
- Legalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava ilegalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na fuga do paciente ao avistar policiais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o fato de o paciente ter sido avistado comercializando entorpecentes, seguido de fuga ao avistar policiais, constitui fundada suspeita apta a justificar a busca domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilicitude na busca domiciliar, considerando que a entrada foi franqueada pelo proprietário da residência e que a situação configurava flagrante delito, justificando a medida.
4. As circunstâncias que antecederam a busca domiciliar evidenciaram fundadas razões para a diligência, não havendo nulidade das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito ao avistar policiais pode constituir fundada suspeita para justificar busca domiciliar sem mandado judicial, desde que acompanhada de outras circunstâncias que evidenciem a prática de crime. 2. A entrada em domicílio franqueada pelo proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilegalidade na busca domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 861.628/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. A fuga do suspeito ao avistar policiais pode constituir fundada suspeita para justificar busca domiciliar sem mandado judicial, desde que acompanhada de outras circunstâncias que evidenciem a prática de crime. 2. A entrada em domicílio franqueada pelo proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilegalidade na busca domiciliar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.