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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.823

Deficiência de fundamentação: tribunal do júri

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta que houve indicação suficiente dos dispositivos legais tidos por violados e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, envolvendo revaloração jurídica dos fatos e violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame probatório. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada que reputou genérica a fundamentação do recurso especial e apontou a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atendeu ao requisito constitucional de fundamentação ao indicar, de modo claro e analítico, os dispositivos legais federais efetivamente violados; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, revisão de conclusão do Conselho de Sentença sobre dolo eventual e nova valoração de depoimentos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e encontra limite na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial apresentou fundamentação deficiente, com referências genéricas ao art. 155 do Código de Processo Penal, a princípios constitucionais e a teses (dolo eventual, soberania dos veredictos, valoração probatória), sem demonstrar, de forma clara e analítica, como teriam sido contrariados dispositivos federais específicos. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exige reexame da suficiência do conjunto probatório, revisão da conclusão do Conselho de Sentença sobre dolo eventual, nova valoração dos depoimentos e rediscussão da compatibilidade do veredicto com as provas, o que é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ e da soberania constitucional dos veredictos do Tribunal do Júri. 6. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já deduzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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