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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.224.858

Nomeação: dirigente sindical

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VEDAÇÃO. LEI 13.303/2016. MARCO TEMPORAL. ELEIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do ato complexo, consignando que a aprovação pelo Banco Central (art. 33 da Lei 4.595/1964) constitui etapa de controle de legalidade a posteriori dos requisitos existentes ao tempo da eleição, não autorizando a incidência de legislação restritiva superveniente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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