STJAgRg no AREsp 3.152.980
Provas judicializadas: continuidade delitiva no art. 71 do CP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Provas judicializadas
- Continuidade delitiva no art. 71 do CP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NO ART. 71 DO CP. TEMA REPETITIVO 1202/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação mantida nas instâncias ordinárias pelo crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, do Código Penal, com pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado.
3. Fundamentos recursais. No recurso especial, alegada negativa de vigência aos arts. 155 do CPP e 71 do CP, além de dissídio jurisprudencial, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória ou afastamento da continuidade delitiva; no agravo regimental, reiteradas as teses para afastar os óbices sumulares e submeter o feito ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais e testemunhos indiretos; (ii) saber se é possível afastar a continuidade delitiva do art. 71 do CP sem delimitação precisa de episódios, distinguindo-se o Tema Repetitivo 1202/STJ; e (iii) saber se se configura dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com atendimento ao cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo incidentes as Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. Inexiste violação ao art. 155 do CPP: o acórdão recorrido assentou que a palavra da vítima, colhida na fase policial, foi corroborada por depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, harmônicos e coesos, isolando a negativa do réu; a pretensão demanda revaloração qualitativa do conjunto probatório, vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A jurisprudência do STJ admite o emprego de elementos informativos do inquérito quando ratificados por prova produzida sob contraditório judicial, o que alinha a decisão recorrida à orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
8. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem aplicou a fração mínima do art. 71 do CP por in dubio pro reo diante da recorrência dos abusos sem quantificação exata; o Tema Repetitivo 1202/STJ autoriza a fração máxima em hipóteses de longa duração e repetição que indiquem sete ou mais atos, ainda sem delimitação precisa, sendo a solução adotada na origem mais favorável ao réu; a revisão pretendida exige revolvimento fático, obstado pela Súmula 7/STJ.
9. Não se configura dissídio jurisprudencial: os paradigmas invocados tratam de hearsay sem corroboração em juízo, hipótese diversa; ademais, a orientação consolidada desta Corte coincide com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ) e não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
10. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da impossibilidade de reabrir a valoração probatória e da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os elementos informativos colhidos na fase pré-processual podem integrar a fundamentação da condenação quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
2. A revisão da suficiência do conjunto probatório é inviável em recurso especial, por exigir revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
4. Na continuidade delitiva do art. 71 do CP, é possível aplicar a fração máxima conforme o Tema Repetitivo 1202/STJ diante de longa duração e recorrência dos atos, sendo inviável em recurso especial reexaminar a recorrência fática para alterar a fração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 71; CP, arts. 217-A e 226, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1202 (Terceira Seção).
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 810.819/PB, Quinta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, REsp 2.038.910/SC, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AREsp 2.205.840/GO, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.923.215/AM, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, Tema Repetitivo 1202, Terceira Seção.
Tese
1. Os elementos informativos colhidos na fase pré-processual podem integrar a fundamentação da condenação quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
2. A revisão da suficiência do conjunto probatório é inviável em recurso especial, por exigir revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
4. Na continuidade delitiva do art. 71 do CP, é possível aplicar a fração máxima conforme o Tema Repetitivo 1202/STJ diante de longa duração e recorrência dos atos, sendo inviável em recurso especial reexaminar a recorrência fática para alterar a fração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 71; CP, arts. 217-A e 226, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1202 (Terceira Seção).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.