STJAgRg no REsp 2.247.892
Furto qualificado: absolvição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Absolvição
- Inviabilidade
- Afastamento de qualificadora
- Inovação recursal
- Nulidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos que comprovam o elemento subjetivo do tipo.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias de origem demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, medida vedada por força da Súmula n. 7/STJ.
3. A tese relativa à suposta violação aos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal carece de prequestionamento.
4. É imprescindível, para se buscar o prequestionamento ficto, que a defesa aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação adequada, permitindo a esta Corte analisar a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passar, desde então e se possível, ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior.
5. A pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal caracteriza inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.