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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.289

Tráfico e associação para o tráfico: óbice ao conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico e associação para o tráfico
  • Óbice ao conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e que, de ofício, não identificou ilegalidade flagrante; pretende-se o processamento do writ, a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do art. 33, § 4º, e o redimensionamento da pena e do regime, com alegação subsidiária de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, sem inauguração de competência, pode ser conhecido; (ii) saber se há ilegalidade flagrante na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, e a alegação de bis in idem comportam revisão na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado e não houve prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; a atuação excepcional limita-se à verificação de ilegalidade flagrante.

4. Não há ilegalidade flagrante aferível de plano na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão estadual reconheceu estabilidade e permanência a partir de elementos concretos, consignando que as agravantes atuavam juntas havia algum tempo na prática da narcotraficância e haviam efetuado ao menos quatro viagens para o transporte de entorpecentes.

5. A revisão da conclusão sobre estabilidade e permanência exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, por ausência do requisito relativo à não dedicação a atividades criminosas.

7. Não há bis in idem na valoração dos elementos do caso, pois a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas na pena-base do tráfico, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, enquanto o vínculo estável e permanente fundamentou a condenação autônoma pelo art. 35 e, mantida esta, repercutiu no exame do requisito legal de ausência de dedicação a atividades criminosas.

8. O regime inicial fechado decorre do quantum da pena definitiva superior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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