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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.508

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Alegação de violência policial
  • Dilação probatória
  • Reiteração delitiva do agente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante ocorrida após denúncia anônima de tráfico em determinado endereço, ocasião em que equipe policial avistou indivíduo com as características descritas, que teria repassado objeto a outro e, ao perceber a aproximação policial, dispensado sacola plástica e empreendido fuga, sendo o agravante alcançado com porções de maconha e cocaína, quantia em dinheiro, aparelho celular, sacola contendo porção maior de cocaína, além de bag com expressiva quantidade de crack e balança de precisão.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva ao indeferir pedido de revogação, por entender presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em especial diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da utilização de balança de precisão e da reincidência específica, e afastou o reconhecimento de violência policial por demandar dilação probatória incompatível com o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violência física e psicológica e de nulidade da prisão em flagrante pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, à luz das circunstâncias do flagrante e da necessidade de dilação probatória; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está adequadamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive quanto à quantidade e natureza da droga, risco de reiteração delitiva e reincidência específica, bem como se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas ou o reconhecimento de desproporcionalidade da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreciação da alegada violência policial, sustentada apenas por versão defensiva, demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto, sobretudo diante de elementos constantes da ocorrência policial que indicam prévia denúncia anônima, fundada suspeita, tentativa de fuga e apreensão de drogas com o agravante.

6. O decreto de prisão preventiva está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, com base na prova da materialidade e em indícios de autoria decorrentes da prisão em flagrante, da apreensão de significativa quantidade de maconha, cocaína e crack, da existência de balança de precisão e de valores em dinheiro fracionado, evidenciando o fumus comissi delicti em juízo perfunctório.

7. O periculum libertatis resta caracterizado pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, pelo risco de continuidade da atividade criminosa e pela reincidência específica do agravante, elementos idôneos para justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e emprego, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312, 313 e 282, § 6º, do CPP.

9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do fato, da quantidade e natureza das drogas, da utilização de balança de precisão e do risco de reiteração delitiva, não havendo falar em desproporcionalidade da custódia com base em eventual regime prisional futuro, cuja fixação depende de análise probatória própria da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A alegação de violência policial e nulidade da prisão em flagrante, desacompanhada de indícios objetivos, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus quando demanda dilação probatória e reexame aprofundado de fatos e provas.

2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis pela apreensão de quantidade e natureza relevantes de entorpecentes, uso de instrumentos típicos da mercancia e risco de reiteração delitiva, inclusive evidenciado por reincidência específica.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas, quando concretamente demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, I e II, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.197/GO, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 805.262/SC, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.

Tese

1. A alegação de violência policial e nulidade da prisão em flagrante, desacompanhada de indícios objetivos, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus quando demanda dilação probatória e reexame aprofundado de fatos e provas.

2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis pela apreensão de quantidade e natureza relevantes de entorpecentes, uso de instrumentos típicos da mercancia e risco de reiteração delitiva, inclusive evidenciado por reincidência específica.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas, quando concretamente demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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