STJRHC 236.252
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Flagrante delito e autorização de moradora
- Quantidade e variedade de drogas
- Apreensão de armamento e petrechos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO E AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMAMENTO E PETRECHOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS.
1. O contexto fático anterior ao ingresso revelou flagrante delito, com visualização direta de atos de pesagem e fracionamento de drogas, o que autoriza a entrada sem mandado em crime permanente, amparada em fundadas razões e na urgência de fazer cessar a prática delitiva - art. 302, I e III, do CPP; STF, Tema 280; STJ, HC n. 598.051/SP.
2. A autorização expressa de moradora para o ingresso dos policiais legitima a diligência e afasta a alegação de violação de domicílio.
3. A prisão preventiva está lastreada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, evidenciados pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, munições e petrechos de tráfico, justificando a garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculum libertatis, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP diante do modus operandi e do acervo apreendido.
5. A avaliação sobre eventual desproporcionalidade da prisão provisória, à luz do princípio da homogeneidade, envolve prognóstico dependente do resultado da ação penal e não se compatibiliza com o rito do habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.