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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.215.355

Busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca e apreensão realizada em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial.

2. A parte agravante alega nulidade da prova obtida, argumentando que a busca ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação dos arts. 5º, XI, da Constituição da República; 150, § 4º, III, do Código Penal; e 244 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática destacou que a busca foi justificada pela existência de fundada razão, concretamente demonstrada antes do ingresso dos policiais, oriunda da apreensão em flagrante de adolescente com cédulas falsas e sua imediata indicação do agravante como fornecedor.

5. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, o que dispensa a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente. 2. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, dispensando a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto ".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 4º, III; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025.

Tese

"1. A busca e apreensão em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente. 2. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, dispensando a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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