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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.195.187

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Alegações defensivas de que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ, indicando premissas fáticas para revaloração jurídica das teses de litispendência, organização criminosa, lavagem de capitais e dosimetria, bem como de que teria enfrentado o óbice da Súmula 83/STJ relativo à nulidade por juntada extemporânea de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; e se a alegada impugnação à Súmula 83/STJ seria suficiente para superar a deficiência de dialeticidade relativa ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de combate adequado a qualquer dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (Corte Especial, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP).

5. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o acolhimento destas não demanda reexame de fatos e provas; a exposição genérica não satisfaz o requisito da dialeticidade.

6. Ainda que se admita a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, a deficiência de dialeticidade quanto à Súmula 7/STJ, por si só, é suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de combate a qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de combate a qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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