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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.903

Intempestividade do recurso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 22 de outubro de 2025, sendo o prazo para interposição do agravo regimental encerrado em 28 de outubro de 2025. A petição do agravo regimental foi protocolizada em 29 de outubro de 2025, fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.

5. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.03.2022.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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