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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.078.119

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para revisar o mérito do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob a alegação de omissão quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte.

5. No caso, o acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, configurando descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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