STFARE 1.592.040 AgR
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Tributário
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- Operações interestaduais de venda de mercadorias
- Destinatário final não contribuinte do imposto
- Cobrança do diferencial de alíquota (difal) pelo estado de destino
- Exigibilidade afastada enquanto inexistente lei complementar federal
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS. DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA 1093. EXIGIBILIDADE AFASTADA ENQUANTO INEXISTENTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO E COMBATE À POBREZA (PROTEGE). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RAZÃO DA INVALIDADE DO PRÓPRIO ICMS-DIFAL. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
1. Consoante o entendimento mais recente desta CORTE, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por falta de lei complementar acarreta, por acessoriedade, a impossibilidade de cobrança da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Erradicação e Combate à Pobreza (PROTEGE), ainda que essa tenha previsão constitucional autônoma.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.