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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.098

Furto qualificado: impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e reitera as razões do recurso especial, pugnando pela reconsideração ou pela apreciação colegiada e pelo provimento.

3. Decisões anteriores. Na origem, reconhecida a consumação do furto pela posse da res furtiva fora do estabelecimento comercial e afastada a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal por inexistência de laudo de avaliação que comprove pequena monta; na admissibilidade, registrado o óbice da Súmula n. 83/STJ em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 182 e 83/STJ) mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e demonstração de divergência jurisprudencial idônea no âmbito do STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reexaminar o quadro fático-probatório relativo à consumação do furto e à incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática e não impugna de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.

7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes utilizados são inaplicáveis ao caso concreto, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência no STJ, o que não foi realizado.

8. Os precedentes invocados pela defesa não guardam similitude fática com o caso e, portanto, não afastam a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à consumação do furto pela posse de fato da res furtiva e à necessidade de laudo de avaliação para o reconhecimento do furto privilegiado.

9. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa ou ao reexame do conjunto fático-probatório, o que obsta a revisão das conclusões do acórdão quanto à dinâmica dos fatos e ao valor da res furtiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no STJ ou distinção efetiva dos precedentes aplicados. 3. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

4. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal exige laudo de avaliação que comprove pequena monta da res furtiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC, art. 543-C

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Terceira Seção; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.844.626/SC, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.509/BA, Sexta Turma, j. 10.09.2025; Súmulas n. 182 e 83/STJ

Tese

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no STJ ou distinção efetiva dos precedentes aplicados. 3. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

4. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal exige laudo de avaliação que comprove pequena monta da res furtiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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