Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.464.506

Ausência de previsão legal: ausência de prévio debate da matéria

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de previsão legal
  • Ausência de prévio debate da matéria
  • Atentado violento ao pudor
  • Absolvição
  • Continuidade delitiva
  • Fração

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 159, § 1º, 157 E 315, § 2º, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso especial, medida não prevista para o agravo em recurso especial. Precedentes.

2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.

3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

4. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 159, § 1º, 157, e 315, § 2º, IV, do CPP, não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes.

5. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

6. A pretensão de absolvição formulada no recurso especial demandaria rever as conclusões do Tribunal local de que, com base nas primeiras palavras das vítimas e da mãe destas (no Conselho Tutelar, na Delegacia de Polícia e no Ministério Público) e nos depoimentos testemunhais colhidos na fase de contraditório e ampla defesa, ficaram comprovados os crimes do art. 214, c/c o art. 224, a, ambos do Código Penal (vigentes à época dos fatos).

7. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

8. Quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias e consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para cada uma delas, extrapolando as elementares do tipo penal.

9. A fração de 1/2 pela continuidade delitiva foi devidamente fundamentada no exercício do livre convencimento motivado do magistrado, considerando-se que " .. as ações deste foram contra duas vítimas e, especialmente, em relação a uma delas, por diversas vezes" (fl. 1.690), conforme o disposto no art. 71, parágrafo único, do CP.

10. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.