TSTRR 1000202-34.2025.5.02.0088
Gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Estabilidade provisória
- Superação do iac nº 5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação dos efeitos
- Contratação posterior a 10/10/2023
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 10/10/2023. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que contratada por tempo determinado. 2. Em razão desse entendimento, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer que a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT aplica-se também às trabalhadoras contratadas sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, com modulação dos efeitos da decisão a partir de 10/10/2023. 3. No caso, a reclamante foi admitida em 22/05/2024, mediante contrato de trabalho temporário, e encontrava-se grávida quando da extinção contratual, ocorrida em 18/11/2024. Portanto, a decisão regional que afastou a estabilidade provisória exclusivamente em razão da modalidade contratual contraria o art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais. Inverta-se o ônus da sucumbência. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator