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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.694

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com apreensão de seis gramas de crack.

2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, limitada à reincidência específica do paciente, sem demonstração de gravidade concreta da conduta, e que a medida extrema seria desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, é idônea e proporcional, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de crime semelhante enquanto cumpria pena por condenação anterior.

5. A decisão de primeiro grau destacou a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas, considerando a reincidência e o histórico criminal do paciente.

6. O Tribunal de origem corroborou a fundamentação, ressaltando o modus operandi do crime, a reincidência específica e a insuficiência de medidas cautelares para resguardar a ordem pública.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e risco concreto à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é idônea e proporcional quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico criminal e a reincidência do agente indicam risco concreto de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 310, § 2º; 312; 313, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 866.638/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, RHC 177.649/AgR, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019.

Tese

1. A prisão preventiva é idônea e proporcional quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva.

2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico criminal e a reincidência do agente indicam risco concreto de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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