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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.794

Tráfico de drogas: indeferimento fundamentado de produção de prova

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Indeferimento fundamentado de produção de prova
  • Imagens de câmeras de segurança em unidade prisional
  • Cerceamento de defesa não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM UNIDADE PRISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que a Defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do acesso às imagens do sistema de monitoramento da unidade prisional no dia dos fatos, alegando a pertinência da prova para elucidar se o agravante ingressou no estabelecimento portando entorpecentes e para dirimir divergência testemunhal sobre a submissão a scanner corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de forma fundamentada, da requisição das imagens das câmeras de segurança e de diligência probatória configura cerceamento de defesa.

3. A questão também consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar a imprescindibilidade da prova pretendida, com revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, em decisão motivada, a produção de provas reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e a orientação jurisprudencial.

5. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, à luz do conjunto probatório já produzido, consignando-se que a ausência das imagens não conduz, por si só, à absolvição, diante da suficiência de outros meios de prova regularmente colhidos.

6. O direito à prova é instrumento da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), mas não é absoluto; cabe ao julgador avaliar a pertinência e a necessidade da diligência requerida.

7. A aferição da imprescindibilidade das imagens e a revisão do juízo de necessidade demandariam revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus.

8. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da diligência probatória, mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para aferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LVII

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.181.010/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025, DJe 14.4.2025

Tese

1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para aferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LVII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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