STJAgRg no HC 1.107.671
Prisão preventiva: tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tentativa de homicídio qualificado
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade dos motivos
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 04/06/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP), desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por cautelares do art. 319 do CPP, em razão de condições pessoais favoráveis.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus. Nesta Corte, o habeas corpus foi denegado em decisão monocrática, ora agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi da conduta imputada; (ii) a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pelos motivos ensejadores da medida, e não pelo decurso do tempo desde o fato; e (iii) condições pessoais favoráveis permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, reveladores da gravidade concreta e da periculosidade da conduta imputada (golpe de faca em via pública, à luz do dia, com múltiplas lesões e necessidade de intervenção cirúrgica), o que justifica a custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a ensejam, não ao tempo decorrido desde o fato, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e risco atual à ordem pública.
7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do modus operandi (CPP, art. 319).
8. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 218.885/RS, Sexta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.478/BA, Sexta Turma, DJEN 23.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Sexta Turma, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 943.467/PA, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.