STJHC 1.039.675
Extorsão majorada: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão majorada
- Prisão preventiva
- Fundamentos da custódia cautelar
- Corréu (suposto líder do grupo) beneficiado com liberdade provisória
- Réu, a princípio, primário
- Situação fático-processual idêntica
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CORRÉU (SUPOSTO LÍDER DO GRUPO) BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU, A PRINCÍPIO, PRIMÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO. NECESSIDADE (ART. 580 DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes.
2. No caso, o corréu, que foi preso temporariamente e denunciado na mesma ação penal que o paciente, apontado na peça acusatória como suposto líder do grupo, segundo as informações prestadas pelo Juízo, obteve o benefício da liberdade provisória. Assim, por estarem em situação fático-processual idênticas, sendo, a princípio, primários, deve tal benefício ser estendido ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.