STJAgRg no AREsp 2.937.334
Execução penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
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- Execução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do Agravo Regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quando essa decisão se apoia na Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, entendimento que não foi impugnado de forma concreta e pormenorizada pelo recorrente, limitando-se este a repetir argumentos sobre o mérito da controvérsia penal.
5. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
V. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Tese
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.