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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.033.726

Homicídio qualificado tentado: ausência de vícios no julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O embargante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem.

3. Nos embargos, o embargante alegou contradição e omissão no julgado, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nulidade por citação de precedentes relacionados a crime diverso e omissão quanto ao enfrentamento das teses de mérito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da impugnação dos fundamentos da decisão agravada, à citação de precedentes de natureza diversa e ao enfrentamento das teses de mérito.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.

6. A alegação de contradição e omissão apresentada pelo embargante não se refere a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, mas sim a mero inconformismo com o teor do acórdão embargado.

7. A citação de precedentes relacionados ao crime de tráfico de drogas não configura nulidade, pois teve como objetivo ilustrar o entendimento consolidado sobre regras processuais, sendo irrelevante a natureza do crime tratado no precedente para a aplicação da norma processual.

8. Não há omissão quanto às teses de mérito, pois o acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual, impedindo a análise das questões de fundo.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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