STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.491.433
Incabível agravo do art. 1.042 do CPC: preclusão consumativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incabível agravo do art. 1.042 do CPC
- Preclusão consumativa
- Negativa de prestação jurisdicional genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE EM REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, rejeitando embargos de declaração opostos.
2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do REsp 1.447.108/CE, julgado sob a sistemática dos repetitivos, e inadmitiu a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; foram interpostos, sucessivamente, agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e agravo interno, este desprovido.
3. Em decisão singular, assentou-se o descabimento do agravo do art. 1.042 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em repetitivo, a ocorrência de preclusão consumativa e a deficiência da alegação de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF); embargos de declaração foram rejeitados, sobrevindo o presente agravo interno requerendo juízo de retratação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo e se, na hipótese, a interposição sucessiva de recursos enseja preclusão consumativa; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, quando a alegação é genérica e desprovida da indicação dos pontos supostamente não enfrentados.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, somente é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese repetitiva; é incabível o agravo em recurso especial do art. 1.042, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por inexistir dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
6. A interposição sucessiva de agravo interno e agravo em recurso especial contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.
7. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não demonstra omissão, contradição ou obscuridade, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF; compete à parte impugnar especificamente os fundamentos da inadmissão (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III).
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, por serem suficientes para a rejeição das pretensões deduzidas no agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.