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Jurisprudências

TSTEmb-RR 958-83.2020.5.06.0004

Preparo do recurso ordinário: seguro garantia

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Preparo do recurso ordinário
  • Seguro garantia
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • Presença do número do registro na própria apólice
  • Atendimento aos requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
  • Deserção afastada

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA PRÓPRIA APÓLICE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A Segunda Turma desta Corte proveu o recurso de revista da reclamada, reformando a decisão regional que declarara a deserção do recurso ordinário em razão da ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Para tanto, adotou o entendimento de que a validade da apólice pode ser conferida diretamente pelo julgador no sítio eletrônico da SUSEP, utilizando-se do número de registro constante do documento. Assim, consignando que " com a inserção do número de Registro SUSEP constante da apólice apresentada com o recurso ordinário (...) foi possível se aferir a equivalência dos dados constantes da SUSEP e os do instrumento da garantia contratada ", afastou a deserção. II. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pela parte reclamante, ao fundamento de dissenso jurisprudencial. III. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a aferição de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. IV. Constata-se, assim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

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