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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.422

Substitutivo de revisão criminal: acórdão transitado em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado.

2. Condenação definitiva do agravante como incurso no art. 217-A, c. c. art. 226, inciso II, por 4 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção do regime e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis.

3. A defesa sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente no depoimento da avó da vítima, requerendo o reconhecimento de nulidade da sentença por suposto apoio exclusivo nesse depoimento, com consequente absolvição por inexistência de prova substanciosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus, e de seu agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, proferido por órgão que não integra a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a autoria e reconhecer nulidade da condenação sob o argumento de que teria se apoiado exclusivamente no depoimento da avó da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.

7. A via do habeas corpus, e do respectivo agravo regimental, é imprópria para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável analisar tese que demanda revolvimento de provas quanto à autoria ou à suficiência do lastro probatório da condenação.

8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a afastar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

2. O habeas corpus e o agravo regimental não constituem via adequada para revolvimento do acervo fático-probatório a fim de rediscutir a autoria ou a suficiência das provas da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 217-A, 226, II, 71, 33, § 2º, "a", 44, I, e 77, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17/10/2022, DJe 19/10/2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/6/2023, DJe 15/6/2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

2. O habeas corpus e o agravo regimental não constituem via adequada para revolvimento do acervo fático-probatório a fim de rediscutir a autoria ou a suficiência das provas da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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