STJEDcl no AgRg no AREsp 2.358.568
Intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. A decisão embargada foi publicada em 05/03/2025, sendo o prazo para interposição do recurso de dois dias corridos, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, com dies ad quem em 07/03/2025.
3. O recurso foi interposto em 10/03/2025, fora do prazo legal, configurando extemporaneidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, interpostos fora do prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme disposição expressa no art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando subsidiariamente a legislação processual civil.
6. A intempestividade do recurso constitui requisito objetivo de admissibilidade, sendo inviável a análise de mérito em caso de descumprimento do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a legislação processual civil em caso de disposição expressa.
2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a legislação processual civil em caso de disposição expressa.
2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.