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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.014.564

Rejeição por ausência de indicação de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Rejeição por ausência de indicação de vícios. Recurso com fundamentação vinculada. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado.

2. A embargante sustentou que a aplicação da Súmula nº 182 do STJ configurou formalismo excessivo, argumentando que as razões do agravo regimental impugnaram os óbices das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ. Alegou, ainda, que o acórdão teria fundamentação genérica e não enfrentou integralmente os argumentos apresentados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos diante da ausência de indicação específica de omissão ou contradição no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo imprescindível a indicação específica do vício.

5. A ausência de indicação clara e objetiva dos vícios alegados inviabiliza o acolhimento dos embargos, conforme o art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê o indeferimento do requerimento pelo relator quando não preenchidas as condições legais.

6. No caso, a embargante não especificou quais seriam as omissões ou contradições no acórdão, limitando-se a buscar a rediscussão do mérito, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração.

7. O acórdão embargado foi expresso ao não conhecer do agravo regimental, em razão da desconexão das razões recursais com a decisão agravada, inclusive com menção a fundamentos de embargos de divergência, que não guardam relação com o objeto dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

2. A ausência de indicação clara dos vícios alegados enseja o indeferimento liminar dos embargos de declaração, nos termos do art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.491.755/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 21.08.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

2. A ausência de indicação clara dos vícios alegados enseja o indeferimento liminar dos embargos de declaração, nos termos do art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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