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Jurisprudências

STJAgRg no HC 938.355

Associação para o tráfico: nulidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico
  • Nulidade
  • Mandado de busca e apreensão
  • Cumprimento em endereço diverso do indicado
  • Desídia do departamento de polícia federal
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 243, I, DO CPP. DESÍDIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA, INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS E AS DELAS DERIVADAS E DESENTRANHAMENTO. ART. 157, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Determinou-se em 5 de julho de 2019 a expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor da agravada e dos corréus. Após o deferimento da diligência, a Polícia Federal teve quase dois meses para verificar todos os endereços e, eventualmente, retificar quaisquer deles perante o Juízo primevo, uma vez que a operação foi deflagrada apenas em 27 de agosto de 2019 e, apenas nesta data, constatou-se que um dos endereços a serem buscados não era o correto.

2. Nesse contexto, não obstante as informações prestadas pelo Juízo de 1ª instância, dando conta da instabilidade do Sistema PJe na data do cumprimento da diligência determinada, fato é que tal inconsistência impede que se constate se o mandado original foi utilizado para o ingresso no novo endereço, o que não se admite pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou se a polícia aguardou a expedição do novo mandado para, a partir daí, iniciar a diligência.

3. À míngua de convicção acerca dos procedimentos adotados pelos policiais federais quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, imperiosa a anulação da diligência. E se adota tal medida porque o mandado de busca e apreensão não guarda consigo o caráter itinerante, não sendo autorizado a quem o porta ingressar em endereço diverso daquele que nele se designa.

4. Ex vi do disposto no art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos da ação penal todos os elementos de prova colhidos na busca e apreensão perpetrada na imobiliária Casa Forte Imóveis, assim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente, a serem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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