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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.549

Estupro de vulnerável: alteração do fundamento absolutório

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, com incidência da Súmula nº 284/STF.

2. O agravante foi absolvido, em primeiro grau, das imputações dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e no art. 232 da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem manteve a absolvição por insuficiência de provas e rejeitou a pretensão defensiva de alteração do fundamento absolutório para o art. 386, I, do CPP.

3. O recurso especial não foi admitido na origem, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula nº 284/STF. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica deste último fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na deficiência de cotejo analítico, com incidência da Súmula nº 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.

6. No caso, o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A defesa limitou-se a afirmar que eventual deficiência quanto à alínea "c" do permissivo constitucional não impediria o conhecimento do recurso especial pela alínea "a", sem demonstrar que o cotejo analítico havia sido adequadamente realizado.

7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de uma causa impeditiva do conhecimento do recurso, sendo necessária a impugnação de todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a Súmula nº 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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