STJAgRg no HC 1.086.299
Tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da existência de recurso especial interposto contra o acórdão proferido em apelação criminal, com agravo em processamento na instância de origem.
2. Condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação.
3. Concessão liminar para suspender os efeitos do acórdão e expedir alvará de soltura; no mérito, declaração de nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e de todas as provas derivadas, reconhecimento de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), subsidiariamente aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, reconhecimento de bis in idem e reformatio in pejus indireta, absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP ou redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial/agravos contra o mesmo ato judicial e com idênticas matérias, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de agravos destinados a destrancar recursos inadmitidos na origem afasta a vedação à simultaneidade e autoriza o processamento do habeas corpus, considerando a possibilidade de tutela de urgência na via recursal adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação simultânea de habeas corpus e de recursos legalmente previstos contra o mesmo ato ou que debatam as mesmas matérias, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. Verificada a interposição de recurso especial contra o acórdão da apelação, com agravo ainda em processamento na origem, não subsiste o habeas corpus com pretensões de mérito coincidentes, devendo prevalecer a via recursal adequada até sua solução definitiva.
6. A necessidade de tutela urgente pode ser satisfeita na própria via recursal, mediante pedido de efeito suspensivo na origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, e do art. 995, parágrafo único, do CPC, não justificando o alargamento do habeas corpus.
7. A pendência de agravos voltados a destrancar o recurso inadmitido não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, pois as alegações poderão ser apreciadas na via adequada, inclusive com eventual concessão de ordem de ofício, razão pela qual o pronunciamento imediato em habeas corpus seria prematuro.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.