TSTAg-AIRR 10341-40.2021.5.15.0056
Alegação de omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Alegação de omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito
- Inadequação da via eleita
- Prescrição
- Plano de saúde
- Novo "feas"
- Alteração de condições e critérios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO . A alegada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.026 do CPC. A utilização do agravo, nesse caso, revela-se inadequada à natureza da pretensão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NOVO "FEAS". ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES E CRITÉRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, verifica-se que os recorrentes se limitaram a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e indeferir o pedido de condenação dos reclamantes ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.
Indexação
Prescrição e Decadência