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Jurisprudências

TSTAIRR 0000680-92.2015.5.06.0122

Indisponibilidade do bem de família: requisito do art. 896, § 1º

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JOANA LEANDRO BEZERRA. RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente hipótese, a recorrente procedeu à referida transcrição no início das razões recursais, dissociada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ANDRE LUIZ LINS DE CARVALHO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise da dilapidação do patrimônio de entidade sindical, afastando a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF MC. A alteração da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. O Tribunal Regional reconheceu que o Ministério Público estadual possui legitimidade para propor ação civil pública visando à proteção de interesses coletivos e à defesa do patrimônio público em casos de malversação de recursos sindicais. A atuação do Ministério Público, nesses casos, encontra respaldo no artigo 129, III, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75, no inciso III do artigo 83. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e / ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto ao Adicional de Insalubridade, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional que os julgou, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Importa destacar, por outro lado, que o presente agravo de instrumento não alcança a finalidade pretendida por contrariedade à Súmula 297, III, do TST, porquanto a omissão suscitada pela parte perpassa por questões de ordem fáticas e probatórias necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a referida súmula estabelece que o prequestionamento, mesmo que ficto, abrange apenas as matérias de índole estritamente jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu na íntegra os fundamentos do acórdão referente ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, segundo entendimento da SbDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MARIA JUCINEIDE DE LIRA MOURA TEIXEIRA E OUTROS. COISA JUGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objetos do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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