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Jurisprudências

STJAgRg no HC 990.045

Revisão de dosimetria: alegação de ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão de dosimetria. Alegação de ilegalidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do paciente, além da revisão da dosimetria das penas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria das penas aplicadas ao paciente, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas.

4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios.

5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria das penas ou na aplicação das causas de aumento, estando as decisões alinhadas à jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A revisão da dosimetria das penas somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A revisão da dosimetria das penas somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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