STJAgRg no HC 1.044.251
Estupro consumado e tentado: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Estupro consumado e tentado
- Nulidade
- Julgamento do writ originário
- Não ocorrência
- Ausência de sustentação oral
- Suficiência dos indícios de autoria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. AGRAVANTE ESTRANGEIRO, PILOTO DE COMPANHIA AÉREA, SEM VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando a defesa pede de forma extemporânea a realização de sustentação oral, uma vez que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para realização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento" (AgRg no HC n. 763.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
2. Quanto à alegação de ausência de indícios de autoria e fragilidade da materialidade, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - as vítimas, abordadas em ocasiões distintas, narraram modus operandi similar, no qual o agravante teria solicitado a limpeza do apartamento, questionado se tinham namorado, oferecido dinheiro para que mantivessem relação sexual e, diante da negativa, agido com violência para alcançar o intento.
5. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
6. Tratando-se de delitos graves e considerando que o acusado é piloto de companhia aérea, estrangeiro e sem qualquer vínculo com o distrito da culpa, imperiosa, ao menos por ora, a custódia cautelar para garantir a instrução e assegurar a aplicação da lei penal. Precedente.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.