STJAgRg no RHC 197.903
Estelionato: falsificação de documento particular
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Falsificação de documento particular
- Falsidade ideológica
- Uso de documento falso e lavagem de capitais
- Necessidade e adequação
- Gravidade concreta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. A inserção das cautelares alternativas no Direito Brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade da medida mais gravosa, insculpida em princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos drásticas. No caso dos autos, o acórdão atacado é claro ao indicar que estão presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. Destacou-se o modus operandi empregado e a gravidade concreta das condutas - apura-se a prática de crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de capitais. Sublinhou-se as graves circunstâncias e consequências dos delitos apurados, cujos prejuízos, a diversas vítimas, em tese, já alcançaram, no mínimo, o valor aproximado de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Destacou-se, ainda, o fato de que o ora agravado se apresentava, falsamente, perante autoridades e ofendidos, como se engenheiro civil fosse, além de ostentar diversos processos em andamento na Justiça do Estado de Santa Catarina. Outrossim, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal diante da informação de potencial cogitação de evasão para o estrangeiro, notadamente para os Estados Unidos da América.
2. Agravo regimental desprovido com recomendação ao juízo de primeiro grau para que imprima celeridade à prolação da sentença de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.