Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.229.379

Roubo majorado: participação de menor importância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Participação de menor importância
  • Motorista do veículo de fuga
  • Reparação mínima (art. 387, IV, do CPP)
  • Omissões verificadas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MOTORISTA DO VEÍCULO DE FUGA. REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP). OMISSÕES VERIFICADAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. A Defesa aponta omissão quanto ao exame das teses de: (i) participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), sob o argumento de que a atuação do embargante restringiu-se à condução do veículo para a fuga; e (ii) afastamento da reparação mínima (art. 387, IV, do CPP), alegando ausência de prejuízo face à restituição dos bens.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado e, em sede de integração, analisar se a conduta de motorista em roubo majorado admite o reconhecimento da minorante do art. 29, § 1º, do CP, bem como a viabilidade de revisão do valor indenizatório mínimo fixado pelas instâncias ordinárias, diante das premissas fáticas fixadas.

III. Razões de decidir

4. Verificada a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados oportunamente, acolhem-se os aclaratórios para integração do julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos.

5. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou a existência de unidade de desígnios e divisão de tarefas relevante, conferindo ao embargante, na qualidade de motorista, papel integrante do núcleo de coautoria com domínio funcional do fato.

6. Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que atua como motorista, garantindo a viabilidade da fuga e prestando suporte logístico, exerce função essencial para a consumação do delito, o que afasta a figura da participação de menor importância.

7. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a minorante pretendida, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação do julgado, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A conduta de agente que atua como motorista, viabilizando a fuga e o suporte logístico em crime de roubo, configura coautoria com domínio funcional do fato, o que afasta a incidência da minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal).

2. O reconhecimento da participação de menor importância, quando as instâncias ordinárias assentam a relevância e a essencialidade da conduta do agente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o acórdão e sanar omissão quanto à tese jurídica suscitada, sem alteração do resultado do julgamento, quando a fundamentação acrescida apenas reforça a higidez da conclusão anteriormente adotada.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 619; Constituição Federal, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.791/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJe 03.06.2025.

Tese

1. A conduta de agente que atua como motorista, viabilizando a fuga e o suporte logístico em crime de roubo, configura coautoria com domínio funcional do fato, o que afasta a incidência da minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal).

2. O reconhecimento da participação de menor importância, quando as instâncias ordinárias assentam a relevância e a essencialidade da conduta do agente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o acórdão e sanar omissão quanto à tese jurídica suscitada, sem alteração do resultado do julgamento, quando a fundamentação acrescida apenas reforça a higidez da conclusão anteriormente adotada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.