STJEDcl no AgRg no RHC 236.083
Alegadas omissões e contradição: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissões e contradição
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à alegada violação ao direito de escolha de defensor, ao pedido de redesignação da audiência ou ao alegado prejuízo decorrente da realização do depoimento especial, questões expressamente examinadas no acórdão embargado.
3. Inexiste contradição interna no julgado, que reconheceu a ciência da defesa técnica, a regular nomeação de defensor ad hoc e a ausência de demonstração de prejuízo concreto.
4. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.