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Jurisprudências

TSTRR 0001447-14.2023.5.13.0007

Enquadramento: categoria profissional dos financiários

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento
  • Categoria profissional dos financiários
  • Administradora de cartão de crédito
  • Detém, portanto, transcendência jurídica nos termos do art. 896-A
  • § 1°, IV, da CLT

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Constatada omissão no julgado quanto ao exame de argumentos formulados pela embargante, notadamente quanto à análise da matéria sob o enfoque do Tema 177 da Tabela de IRRR. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria foi objeto do Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Detém, portanto, transcendência jurídica nos termos do art. 896-A. § 1°, IV, da CLT. Demonstrada possível violação do artigo 17 da Lei n.º 4.595/1964. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Regional manteve a sentença que entendeu pela impossibilidade de enquadramento da reclamante como financiaria, sob o fundamento de que “as atividades desempenhadas pela recorrente na empresa (venda de maquinetas de cartão de crédito) não se enquadram como operações financeiras típicas, nos moldes previstos no § 2º do art. 511 da CLT c / c art.17 da Lei nº 4.595/64”. Acrescentou o TRT que “os empréstimos citados pela autora, tratam-se, em verdade, da antecipação de valores disponíveis ao cliente na maquininha” e que “a própria tela ‘Stone’ transposta pela recorrente (fl. 566) traz como termo "antecipação" nas opções fornecidas pela empresa”. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 06/02/2026, ao apreciar o processo RR - 0011793-60.2023.5.18.0241, correspondente ao Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.”. No caso, é incontroverso nos autos que a reclamada Stone atua como administradora de cartão de crédito. Decisão Regional contrária à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sanar omissão apontada e proceder à análise do agravo da parte reclamante; II) dar provimento ao agravo da parte reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante e determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por violação do artigo 17 da Lei n.º 4.595/1964, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam apreciados os pedidos decorrentes desse enquadramento, como entender de direito. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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