STJAgRg no HC 1.036.007
Regime inicial de cumprimento de pena: gravidade concreta do delito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Gravidade concreta do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se pleiteava a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 8 anos de reclusão, imposta ao agravante, primário, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal).
2. O agravante alegou que a imposição do regime fechado afronta os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido fundamentada na gravidade abstrata do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito de estupro, é válida, mesmo quando a pena aplicada permite, em tese, o regime semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado.
5. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, mesmo quando a pena aplicada permitir, em tese, o regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.