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Jurisprudências

STJAgRg no HC 891.138

Tráfico de drogas: nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e requer a revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação e a prisão, argumentando que a apreensão dos entorpecentes ocorreu em local diverso da residência, com a colaboração do próprio acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade nas provas obtidas por suposta violação de domicílio; (ii) avaliar se é possível a reanálise das provas, tendo em vista o estreito âmbito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade na apreensão das drogas, pois os entorpecentes foram encontrados em um terreno distante da residência do réu, com a localização apontada voluntariamente pelo próprio acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio.

4. A revisão das provas colhidas, incluindo depoimentos policiais e a análise do local de apreensão, demanda um revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória.

5. Quanto à prisão preventiva, o debate sobre os requisitos para a sua decretação não foi tratado pelas instâncias inferiores, o que inviabiliza sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.

IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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