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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.046

Erro de tipo (art. 20 do CP): princípio da dialeticidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO DE TIPO (ART. 20 DO CP). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte a obrigação de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de agravo que não ataca os motivos da inadmissão.

2. A decisão monocrática registrou, com apoio em precedente da Corte Especial, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, destacando a ausência de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou dois impedimentos: a) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto ao caráter excepcional da revisão criminal e à sua inadequação como sucedâneo de apelação (Súmula n. 83 do STJ); e

b) necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir a alegada incidência do erro de tipo e a insuficiência probatória (Súmula n. 7 do STJ).

4. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas - como a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a existência de mera "revisão de fundamentos" - sem demonstrar, ponto a ponto, a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de admissibilidade e sem evidenciar que a tese de erro de tipo poderia ser solucionada sem reexame das circunstâncias concretas delineadas pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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