STJAgRg no HC 997.972
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Absolvição
- Revolvimento fático-probatório
- Inviável na via eleita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.
2. A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio e ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa e se é possível a absolvição por este Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, configurando justa causa para o ingresso.
5. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 876280/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 867922/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
Tese
"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.