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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.972

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Absolvição
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inviável na via eleita

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.

2. A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio e ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa e se é possível a absolvição por este Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, configurando justa causa para o ingresso.

5. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; Lei n. 11.343/06, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 876280/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 867922/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.

Tese

"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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